Felipe Manhães: O que talvez você não saiba sobre os prazos de garantia dos produtos
Felipe Manhães 16/07/2025 13:08 - Atualizado em 16/07/2025 13:08
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Felipe Manhães / Reprodução
O que a maioria das pessoas sabe é que todo e qualquer produto tem, por força de lei, 30 ou 90 dias de garantia, que é a chamada garantia legal, sendo 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis. Bens não duráveis, resumidamente, são produtos de consumo imediato, ou consumidos pouco tempo após a compra, como alimentos, cosméticos, medicamentos, etc. Já os bens duráveis são produtos que têm um ciclo de vida útil longo, ou seja, que não sofrem deterioração imediata ao serem usados, como eletrodomésticos, móveis, veículos, etc.
Quando o fornecedor oferece ou vende mais prazo de garantia, essa garantia é denominada contratual, e deve ser somada à garantia legal.
No entanto, o que não é muito divulgado é que essas garantias são para vícios aparentes, ou seja, de fácil e imediata detecção pelo consumidor ao adquirir o produto, e que existe um outro tipo de vício, chamado vício oculto, que é aquele que se apresenta ao longo do tempo durante o uso do produto.
O prazo de garantia para esse tipo de vício começa a ser contado na data em que o vício se manifestar, e não na data da compra do bem, justamente por que existem problemas de fabricação que só se manifestam com o uso ou funcionamento do produto. Mas essa garantia vai durar pra sempre? Claro que não. Os bens de consumo possuem uma durabilidade prevista. A durabilidade de um computador não é de um ou dois anos, mas de pelo menos cinco anos. Uma geladeira, por exemplo, tem estimativa de pelo menos 10 anos em média. Qualquer inadequação ocorrida dentro dessa vida útil do produto recebe a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Vale um parêntesis para diferenciar defeito de vício, pois são coisas distintas. O que se chama popularmente de defeito, na verdade é vício. De acordo com a lei, defeito é o problema no produto que acarreta risco ao consumidor. Vício é o problema que faz o produto não atingir as expectativas de uso ou lhe diminua o valor.
Outro fato sobre garantia que também não é tão conhecido pelos consumidores e fornecedores é garantia das peças ou partes substituídas em um produto que apresenta vício ou defeito. Se um produto apresenta problemas, dentro do prazo de garantia legal ou contratual, ou mesmo um vício oculto fora do prazo de garantia, mas dentro da vida útil média daquele produto, essa peça ou parte também passa a ter 30 ou 90 dias de garantia legal a partir da substituição. Até mesmo se o produto com vício ou defeito for substituído por outro, este também é protegido pela garantia legal em igual prazo.
Caso o produto seja trocado dentro do prazo de garantia contratual e o prazo restante dessa garantia for maior que os 90 dias, este prevalecerá sobre os 90 dias da garantia que se renovaria pela substituição do produto.
De todo modo, é facultado ao fornecedor a possibilidade de reparo do vício do produto no prazo de 30 dias a partir do momento da notificação do defeito ou vício por parte do consumidor, respeitada, é claro, eventual diminuição ou ampliação desse lapso pela conveniência das partes contratantes.
Cumpre lembrar, que o próprio CDC estabelece hipóteses em que não será concedida essa faculdade ao fornecedor, quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto ou diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar de produto essencial.
Salvo essas específicas hipóteses, apenas após o transcurso do prazo de 30 dias sem que haja o efetivo reparo do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Vale lembrar que negar garantia é crime.

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