Edmundo Siqueira
10/11/2025 16:01 - Atualizado em 10/11/2025 16:14
Ataque terrorista no Riocentro, 1981
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Memorial da Democracia
A noite de 30 de abril de 1981 estava movimentada na zona oeste do Rio de Janeiro. Era uma quinta-feira, véspera do Dia do Trabalhador. As comemorações do feriado levaram cerca de 20 mil pessoas ao Riocentro para um grande show com artistas renomados como Chico Buarque, Elba Ramalho e Luiz Gonzaga. Mas o que levaria o evento ficar marcado na história do Brasil aconteceu no estacionamento: a explosão de um carro.
Era por volta de 21h20 quando um Puma — esportivo fabricado no Brasil a partir dos anos 1960 — explodiu no estacionamento do Riocentro com um capitão e um sargento do Exército Brasileiro em seu interior. Ambos eram do DOI-Codi, órgão de inteligência e repressão durante a ditadura militar de 1964, que atuava no combate aos opositores do regime e aos chamados “inimigos internos”.
A explosão no Puma não fazia parte do plano terrorista que fora arquitetado por altas patentes do exército na ocasião. A ideia dos militares era causar mortes e pânico generalizado no Riocentro e assim culpar os inimigos do regime — então essencialmente classificados como comunistas. Para isso, bombas foram colocadas estrategicamente próximas ao palco do evento. Mas a bomba do veículo explodiu prematuramente no colo do militar, matando-o na hora e deixando seu colega gravemente ferido.
O caso do Riocentro é o que temos de mais emblemático no Brasil para tipificar uma conduta como um ato de terrorismo. Embora a legislação (Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016) antiterrorismo seja posterior ao evento criminoso, ele ainda é utilizado como exemplo de terror em solo brasileiro.
No Brasil, o que é terrorismo?
A legislação que define o que é terrorismo no Brasil é recente: publicada em março de 2016. Porém a Constituição de 1988 (CRFB/88) já tratava do tema, reconhecendo sua gravidade. O inciso XLIII do artigo 5º da CRFB/88 — cláusula pétrea, portanto — considera o terrorismo crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
A questão é o conceito de terrorismo. A regulamentação trazida pela Lei 13.260/2016 limita os atos terroristas quando praticados com “xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”, e também versa sobre o dolo, a intenção do agente, para que seja enquadrado como terrorista, exigindo que o crime devem ser “cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado”.
A lei antiterror brasileira veio na esteira da preocupação mundial com o tema, após os ataques às Torres Gêmeas, em 11 de setembro de 2001, nos EUA. Além disso, o Brasil iria sediar as Olimpíadas no mesmo ano que a lei foi publicada, o que acelerou ainda mais o trabalho legislativo e a aprovação presidencial.
Elaborada de forma apressada ou não, a legislação sofreu críticas em seu sentido teleológico quando cita “terror social ou generalizado”, deixando vago ao ponto de prejudicar a taxatividade penal na matéria. Também é vista como um exemplo da aplicação do direito penal do Inimigo, teoria proposta pelo jurista alemão Günther Jakobs que traz a ideia de se criar um sistema penal paralelo, devendo este ser aplicado a quem for considerado como “inimigo” da sociedade.
PCC e CV, criminosos ou terroristas?
Após a “Operação Contenção” — deflagrada pelo Estado do Rio de Janeiro no último dia 28 de outubro, onde 2500 policiais de diversas unidades fluminenses foram mobilizados para cumprir mandados judiciais no Alemão e da Penha, na zona norte da cidade do Rio, territórios dominados pela facção Comando Vermelho (CV) —, uma das medidas que estão em estudo é a inclusão legal dos grupos faccionados na tipificação de terrorismo.
A ação policial no Rio registrou a morte de 121 pessoas, sendo quatro delas policiais. O número, por si só, já escancara a falência da ação do Estado em promover segurança pública com boa técnica e amparo legal — aqui entendendo “segurança pública” enquanto conceito amplo, que atua em frentes multidisciplinares e também em prevenção e obtenção de informações para produzir inteligência.
Operação Contenção, Rio de janeiro, 28/10/2025.
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AFP
A polícia, dentro dos limites do estrito cumprimento do dever legal, precisa muitas vezes agir sob condições de grande adversidade e em territórios hostis, enfrentando alto poder de fogo de criminosos que o acumularam por anos de omissão do mesmo Estado que agora envia os policiais para o combate direto.
Portanto, o enorme risco a que os policiais são submetidos, somado às condições laborais dos profissionais das forças de segurança, os colocam em condição de braço executivo dos desígnios estatais, e não como algozes de operações violentas.
Para os agentes de segurança pública e para a população tiranizada que vivem nesses territórios dominados pelas facções criminosas, a eventual mudança na tipologia do crime para terrorismo pouco efeito teria, tampouco para o combate efetivo das facções, uma vez que o modus operandi criminoso por elas aplicado é conhecido e as formas de seu combate independem dessa classificação.
Daí a tentação de chamar o inimigo de “terrorista”, pois, mesmo sendo um passo pequeno em perspectivas operacionais e legais, é politicamente conveniente, uma vez que tem o potencial narrativo de alto apelo junto à população. Ver o criminoso facínora, alguém que promove terror, como terrorista, parece fazer todo sentido semântico aos olhos leigos, mas promove erro de tipificação por olhares técnicos.
Colocar o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital (PCC) na mesma prateleira da Al-Qaeda, do Estado Islâmico — organizações terroristas fundamentalistas islâmicas —, ou do Euskadi Ta Askatasuna (ETA) — organização separatista basca armada que lutou pela independência do País Basco e pela liberdade — é, antes de tudo, um atalho retórico. Transforma o problema da segurança pública brasileira, especialmente do Rio de Janeiro, que possui evidentes e profundas raízes históricas, urbanas e sociais, numa cruzada moral. É o delírio de quem pretende atuar no imaginário popular e no engajamento eleitoreiro, travestido de legitimidade jurídica.
Diferenças fundamentais
As organizações criminosas no Brasil, sobretudo o CV e o PCC, são vertentes da chamada macrocriminalidade, com atuações internacionais e domínio territorial doméstico. Pode-se aplicar também o que o ex-capitão do Bope e comentarista contumaz em diversos meios de comunicação sobre segurança pública Rodrigo Pimentel tem chamado de “conflito armado não internacional”.
Não é ignorado o fato de que há crescente interligação entre essas facções com grupos terroristas internacionais, estes que muitas vezes recorrem ao crime para obter financiamento, assim como compra e venda de armamentos. No entanto, há diferenças elementares que distinguem os institutos no âmbito legal e doutrinário.
Militantes do Euskadi Ta Askatasuna (ETA).
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AFP
A primeira distinção que precisa ser feita é quanto a finalidade. Enquanto o objetivo principal da facções é o lucro e o poder — muitas vezes financiando campanhas eleitorais e angariando apoiadores forçados —, o terrorismo tem como causa questões de ideológica, religiosas, raciais ou filosóficas. A segunda relaciona-se com a função do terror. Enquanto para os criminosos faccionados ele é um método de ação, um dos meios para alcançar seus objetivos de lucro e poder, para o terrorismo ele funciona como propaganda, o ato terrorista é a própria lógica da ação.
A violência tem papel secundário para as facções, principalmente em estruturas verticalizadas como a do PCC, justamente por ela ser um meio, mas não o fim. Na maioria das vezes, a violência contra o Estado e a população em geral geram prejuízos aos criminosos, uma vez que dependem do território para operarem suas atividades ilícitas.
Olhando para a operação no Rio, percebe-se outra diferença fundamental entre a lógica criminosa e a lógica terrorista: a relação com o Estado. As facções atuam no Brasil em relativo anonimato fora de seus domínios, mas é desejável dentro da lógica delinquente, que suas atividades estejam sob o menor holofote possível, para garantir o sucesso da “empresa criminal”, com impunidade e lucro maximizados. Ademais, PCC e CV atuam — como demonstram investigações e ações policiais como a recente “Carbono Oculto” — em aliança com o Estado por meio da corrupção de agentes públicos. Não é “negócio” para essas organizações a superação do sistema, se mostrando muito mais lucrativo sua cooptação.
Grupos terroristas, ao contrário, almejam o reconhecimento e a evidência para que suas ideias sejam conhecidas. Visam à superação do sistema, o enfrentamento do Estado e suas instituições, para derrubá-lo e impedir sua continuação, implantando um novo sistema social e político. Grupos terroristas, em regra, não se aliam ao Estado.
Impactos internacionais
A classificação de facções criminosas como organizações terroristas no Brasil, conforme proposto por iniciativas como o Projeto de Lei nº 9.555/2018 — projeto de lei que visava alterar a Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013) e a Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) para, principalmente, ampliar o conceito de terrorismo e equipará-lo a atos praticados por organizações criminosas e milícias —, teria implicações significativas nas esferas legal, financeira e de segurança internacional.
Essa mudança, que é vista por alguns como uma atecnia legislativa e uma extensão do direito penal do inimigo, visa a submeter esses grupos a um regime jurídico mais rigoroso, porém com consequências na esfera internacional imprevisíveis.
Enquanto a percepção dessa equiparação possa ser no sentido de ampliar termos de ações de governos estrangeiros, como o rastreio de dinheiro e do financiamento de grupos criminosos como o PCC e CV, o efeito também pode ser de interferência indevida de governos estrangeiros no sistema jurídico e financeiro do Brasil.
A qualificação de facções com atuação transnacional — como o PCC, que tem indícios de atuação no Paraguai e ligações com grupos como as Farc e o Hezbollah, por exemplo — como terroristas insere o combate a esses grupos na arena punitiva internacional, permitindo que seja inserido disputas locais em uma campanha internacional mais ampla, que é apoiada e legitimada pela opinião pública global.
Há também a possibilidade de que a investigação de ativos em âmbito internacional, se decretado por juízo competente a indisponibilidade desses ativos, com bloqueio de bens em território nacional, por decorrência de convenção internacional ou reciprocidade do governo solicitante, poderão os ativos serem divididos pela metade entre o Estado requerente e o Brasil, ressalvado o direito de terceiros de boa-fé.
Fuzileiros navais dos EUA se posicionam perto de retrato do ditador iraquiano Saddam Hussein em um estádio em Bagdá
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Foto: Christophe Simon/AFP
Em suma, a inserção dos grupos faccionados brasileiros no contexto da macrocriminalidade e sua transnacionalização, enquanto organização terroristas, podem fragilizar a soberania estatal e a pressão por reestruturação legal do país, passando a ser pressionado por tratados e convenções internacionais. Como estão, enquanto macrocriminalidade com objetivo de lucro, já possuem instrumentos legais de controle em cooperação com outras nações.
Criminosos de alta periculosidade, terror apenas na semântica
A tentativa de enquadrar facções como terroristas pode até render aplausos fáceis e manchetes inflamadas, mas abre a porta para a expansão de um direito penal de exceção. Na prática, enfraquece o próprio Estado Democrático de Direito, que deixa de ser regido pela Constituição e passa a ser guiado pelo medo e pela intervenção internacional.
O mesmo Estado que ontem fabricava bombas no Riocentro hoje pretende, através do Legislativo e de forças estaduais, impor tipificações para um terror que, no Brasil, nunca foi monopólio do crime.
Chamar bandido de terrorista é mais fácil do que admitir que o Estado perdeu o monopólio da força e dos territórios do Rio de Janeiro. Quando tudo vira terrorismo, o que sobra de humano vira exceção. E o que era medo vira método.
Fontes consultadas
BBC News Brasil. Caso Riocentro: como foi o atentado frustrado que marcou a ditadura militar. Disponível aqui.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Dispõe sobre o terrorismo e trata de disposições investigatórias e processuais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar 2016.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
G1. Operação Contenção deixa 121 mortos no Rio de Janeiro, diz Secretaria de Segurança. Disponível aqui.
JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo. Trad. Juarez Tavares. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
MORAES, Fernanda Rodrigues Pires. Primeiro Comando da Capital (PCC): Organização Criminosa ou Terrorista?. Programa de Doutorado em Direito. ICPD. Brasília, DF. Acesso em: 07 nov. 2025.