A defesa das eleições diretas para governador no Estado do Rio de Janeiro não é apenas uma posição política. É, antes de tudo, uma posição jurídica, histórica e institucional.
A história brasileira demonstra que os períodos de maior estabilidade e legitimidade são justamente aqueles em que a vontade popular prevalece sobre os arranjos de bastidor. O movimento das Diretas Já, na década de 1980, não foi apenas uma campanha eleitoral: foi uma afirmação civilizatória de que o poder político, pelo menos naquele momento, precisava nascer do voto e retornar constantemente a ele. Em certo ponto o Brasil amadureceu institucionalmente exatamente porque compreendeu que a legitimidade de um governante não decorre apenas da legalidade formal, mas da confiança popular que o sustenta.
No caso específico do Rio de Janeiro, essa reflexão ganha ainda mais relevância. Nosso Estado conviveu, ao longo das últimas décadas, com sucessivas crises institucionais, afastamentos de governadores, cassações, investigações e rearranjos políticos que enfraqueceram a confiança da população nas instituições. Em cenários assim, insistir em soluções exclusivamente parlamentares, ainda que previstas em determinadas hipóteses constitucionais, pode aprofundar a sensação de distanciamento entre governantes e governados.
Do ponto de vista jurídico, é verdade que a Constituição Federal admite, em determinadas circunstâncias, a eleição indireta para governador em caso de dupla vacância nos dois últimos anos do mandato.
Entretanto, é igualmente verdade que o Direito Constitucional contemporâneo não pode ser interpretado apenas pela literalidade dos textos normativos. A Constituição deve ser lida à luz de seus princípios estruturantes, dentre eles a soberania popular, o princípio democrático e a máxima efetividade dos direitos políticos. O voto direto não é um detalhe procedimental: ele é a expressão mais elevada da cidadania e o que se espera em uma República.
Por isso, entendo que na conjuntura atual, sempre que houver espaço jurídico para interpretação em favor da participação popular, esta deve prevalecer. O próprio Ministério Público Eleitoral já sustentou recentemente, perante o Supremo Tribunal Federal, que em determinadas hipóteses de vacância por causas eleitorais deve haver eleições diretas.
A eleição indireta pode ser juridicamente admissível em situações excepcionais. Mas o fato de algo ser juridicamente possível não significa que seja politicamente desejável ou institucionalmente prudente. Em um Estado tão complexo quanto o Rio de Janeiro, marcado por graves desafios na segurança pública, na gestão fiscal, na mobilidade, na saúde e na relação com os municípios, a escolha do chefe do Executivo nesse momento, mais do que nunca deve ter a força do voto popular e a legitimidade das urnas.
Governar o Rio exige muito mais do que maioria circunstancial em uma Assembleia. Exige autoridade política, respaldo social e capacidade de pactuação com a sociedade. E essas qualidades, em uma democracia que se pretende madura, nascem do voto direto.
Defender eleições diretas para governador, portanto, não significa desrespeitar a Constituição. Significa interpretar a Constituição em seu espírito mais nobre: o de garantir que todo poder emane do povo e em seu nome seja exercido.